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RCBE / OBRIGAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO ANUAL ATÉ 31/12
13 Dezembro 2022
Nos termos da Lei 89/2017, de 21.08, artigo 15.º, n.º 1, as entidades coletivas têm de confirmar o RCBE anualmente até 31 de Dezembro.
A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.
O incumprimento da submissão do registo do beneficiário efetivo, além de sujeitar a entidade à aplicação de multas e coimas, impede a sociedade de:
· Distribuir lucros;
· Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
· Concorrer à concessão de serviços públicos;
· Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social;
· Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
· Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
· Intervir em negócios de transmissão da propriedade ou de constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.
O incumprimento do dever de manter um registo actualizado dos elementos de identificação do beneficiário efectivo constitui contra-ordenação punível com coima de € 1.000,00 a € 50.000,00.