DOAÇÕES ENTRE CÔNJUGES

13 Novembro 2024

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DOAÇÕES ENTRE CÔNJUGES

Doação é o contrato através do qual uma pessoa dispõe gratuitamente de uma coisa, ou de um direito, ou assume uma obrigação, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, em benefício do outro contraente.

Embora também regida subsidiariamente pelo regime geral da doação, a doação entre cônjuges está sujeita a um regime especial, que elucida certas diferenças significativas de importante retenção.

Primeiramente, são nulas as doações entre cônjuges se vigorar no seu casamento o regime imperativo da separação de bens. Não invalida isso, contudo, que estes futuros casados façam entre si doações enquanto ainda apenas nubentes.

Em segundo lugar, no que diz respeito à forma do contrato, está estipulado que a doação de bens móveis entre cônjuges carece de forma escrita. É também destacado que se proíbem as doações recíprocas no mesmo ato, norma esta assinalada no sentido de assegurar que um dos cônjuges não é levado a fazer uma doação apenas porque o outro também o fez.

Em terceiro lugar, a doação entre cônjuges pode apenas ocorrer com a doação de bens próprios, e estes não se comunicam com a doação. Significa isto que os cônjuges podem apenas doar um ao outro bens próprios seus e estes não se tornam bens comuns com a doação, independentemente do regime matrimonial. Claro que, como consequência, não faz sentido falar em doação entre cônjuges sob o regime matrimonial de comunhão de bens, dado que nesse caso os cônjuges não têm bens próprios.

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