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ALTERAÇÃO AO REGIME DE GESTÃO DE ATIVOS
09 Dezembro 2024 , por Arlindo Vieira de Sá.
Com a entrada em vigor, em 23 de novembro de 2024, do Decreto-Lei nº 89/2024, de 18 de novembro, operou-se a primeira alteração ao regime de gestão de ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 27/2023 de 28 de abril (RGA).
Centrou-se essa alteração, exclusivamente, em aditar um novo nº 8, ao Art. 31º, do RGA, o qual tem por epígrafe “Fundos próprios” e cuja redação é a seguinte: “ A sociedade gestora pode investir os montantes que excedam os fundos próprios, exigíveis nos termos da lei, desde que o investimento seja, a todo o tempo, acessório em relação à atividade principal, e sejam prevenidos os conflitos de interesses, competindo à CMVM regulamentar os termos em que essa atividade pode ocorrer”.
Trata-se de matéria aplicável somente às sociedades gestoras de grande dimensão como ressalta, por um lado, da parte preambular do citado Decreto-Lei nº 89/2024 e decorre, por outro lado, do plano sistemático em que, no RGA, se insere o mencionado Art. 31º.
O aditamento ao Art. 31º, do RGA de que aqui nos ocupámos, apesar de ter entrado em vigor, como já dito ficou, em 23 de novembro de 2024, a sua plena vigência, no entanto, está na dependência da aprovação, pela CMVM, do regulamento nele previsto.